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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA N° 367 de 27 de agosto de 2003 (revogada pela Portaria nº 144, de 03 de maio de 2007, publicada no DOU de 07 de maio de 2007) |
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| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto n°
4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o disposto no § 2°, do art. 22, do Decreto-lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1° – Denominar-se-á Guia de Utilização o documento que admitir, em caráter de excepcionalidade, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do DNPM, até as máximas quantidades fixadas na tabela anexa. § 1° – Para outras substâncias não relacionadas na tabela anexa, só poderá ser concedida Guia de Utilização por ato privativo do Diretor-Geral do DNPM. § 2° – Para efeito de concessão de Guia de Utilização serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:
Art. 2° – A Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
Art. 3° – Fica o titular do direito minerário, quando da concessão da guia de utilização, sujeito às obrigações previstas nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do Código de Mineração, nestes termos:
Art. 4° – A Guia de Utilização será expedida para a extração de substâncias minerais relacionadas no art. 1° desta Portaria, em área objeto de direito minerário outorgado, conforme modelo anexo, e terá prazo de validade de até um ano, contado a partir da data de expedição da licença ambiental, podendo ser autorizada a emissão de uma segunda guia, desde que o titular:
§ 2° – Na hipótese da licença ambiental ser expedida por prazo inferior ao fixado na guia de utilização, o DNPM deverá retificar o respectivo prazo de validade. § 3° – Poderão ser concedidas duas Guias de Utilização por direito minerário com prazo de validade de até um ano para cada uma. § 4° – Uma terceira guia de utilização poderá ser fornecida pelo mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, após privativa autorização do Diretor-Geral, desde que, comprovadamente o DNPM tenha dado causa ao retardamento da concessão de lavra e condicionada a apresentação do relatório final de pesquisa positivo ou de sua aprovação. § 5° – Para fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 4°, não serão computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado ou vigentes, até a data da publicação desta portaria ( 2 ). Art. 5° – O pedido de Guia de Utilização será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos em potencial existentes ou passíveis de estimativa e a dimensão da área, exarará parecer sugerindo, em sendo o caso, a emissão da guia, o prazo de sua vigência, bem como a quantidade de minério a ser extraído. Art. 6° – A qualquer momento poderá o DNPM solicitar dados adicionais ou suspender a Guia de Utilização, após vistoria “in loco” acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos.
Art. 8° – As quantidades máximas de substâncias minerais previstas na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de utilização, desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado. Art. 9° – Em áreas de relevante interesse ambiental ou com problemas ambientais recorrentes, o DNPM poderá interagir com os órgãos ambientais sobre a emissão da Guia de Utilização. Art. 10 – O titular de direito minerário com requerimento de guia de utilização pendente de decisão terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se adaptar aos termos deste ato normativo, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa n° 01, de 24 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2000. |
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| ___________________________________________________________ 1 e 2 - Redações dadas por meio de Despacho do Diretor-Geral do DNPM publicado no Diário Oficial da União de 19/09/2003, Seção I, página 82. |
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MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY |
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ANEXOS Substâncias minerais –
Quantidades máximas de minérios autorizadas por Guia de Utilização emitida
para o limite de 01 (um) ano de prazo.
A critério do DNPM, com base técnica devidamente fundamentada, alguns desses valores poderão sofrer acréscimo na emissão de nova Guia de Utilização, quando houver necessidade comprovada da mesma. |
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| Publicada no DOU de 4 de setembro de 2003 |