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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 334 de 09 de setembro de 2009 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL, nos usos de suas atribuições legais, Considerando as
Notificações efetuadas por este DNPM na "Fiscalização de Escritório pelo método
CFEM/RAL" dos anos de 1991 a 2000; Considerando a exigüidade o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa nas referidas Notificações, nos termos do "Manual de Procedimentos de Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais", em virtude da quantidade de autuações e Notificações realizadas; Considerando a razoabilidade de dilação do prazo para defesa, com fundamento nos Princípios da Proporcionalidade, do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal; Considerando, com base no Princípio da Economicidade, a possibilidade
de apresentação de defesa coletiva pelas entidades representativas, evitando-se
inúmeros recursos individuais; resolve: |
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Miguel Antônio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 11 de setembro de 2009 |