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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 248 de 4 de setembro de 1997 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o § 4º, do artigo 85, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), conforme
redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. II A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra existente, poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários, em caráter excepcional por requerimento de parte interessada ou pelo DNPM, ex officio, devendo ser observado os seguintes procedimentos: II.1 - Quando for de iniciativa do titular dos direitos minerários. II.1.1 - O titular formulará requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, pleiteando a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, devendo apresentar os seguintes documentos que serão juntados ao respectivo processo, sob pena de indeferimento:
II.1.2 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. II.1.3 - Se a justificativa técnica for acolhida pelo Distrito do DNPM, o titular será intimado, através de ofício, para apresentar no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato no D.O.U., requerimento de autorização de pesquisa que será entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original e deverá conter, além da cópia do ofício de intimação, os elementos de instrução conforme previsto no art. 16 do Código de Mineração. II.2 - Quando for por requerimento de parte interessada. II.2.1 - O interessado formulará requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, pleiteando a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, devendo apresentar os seguintes documentos e informação que serão juntados ao respectivo processo, sob pena de indeferimento:
II.2.2 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. II.2.3 - Se a justificativa técnica for acolhida pelo Distrito do DNPM o titular da concessão de lavra será intimado, através de ofício, para apresentar no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato no D.O.U., caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa que será entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original e deverá conter, além da cópia do ofício de intimação, os elementos de instrução conforme previsto no art. 16 do Código de Mineração. II.3 - Quando for de iniciativa do DNPM, ex officio. II.3.1 - O DNPM encaminhará ao titular da concessão de lavra, a descrição do memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, acompanhado de justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Ato contínuo será o titular intimado, através de ofício, para apresentar no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato no D.O.U., caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa que será entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original e deverá conter, além da cópia do ofício de intimação, os elementos de instrução conforme previsto no art. 16 do Código de Mineração. III - Em caso de não cumprimento da intimação, no prazo a que se refere os itens II.1.3, II.2.3 e II.3.1, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em disponibilidade para pesquisa, mediante Edital. III.1 - Quanto à habilitação, os critérios gerais de julgamento e avaliação, os recursos e as disposições gerais, deverá ser observado o disposto na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 72, de 19 de fevereiro de 1997. IV - A concessão de lavra poderá ser desmembrada (art. 56 do Código de Mineração) em duas ou mais concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral, utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento. IV.1 - O desmembramento será pleiteado em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado pela cedente e a(s) cessionária(s) e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto do desmembramento, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo para cada área resultante do desmembramento que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo do: Cedente:
Cessionária(s) : (novo processo)
IV.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnica do desmembramento, considerando os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração. IV.3 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. IV.4 - Se a justificativa técnica for acolhida, o Distrito do DNPM analisará o Plano de Aproveitamento Econômico - P.A.E., remetendo, em seguida, os processos à Sede para que se proceda as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra e das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a elaboração das minutas de portarias. IV.5 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver. IV.6 - O desmembramento da concessão de lavra implicará na retificação do título de lavra da cedente e na concessão de nova(s) portaria(s) de lavra para a(s) cessionária(s). V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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Miguel Navarrete Fernandez Júnior |
| Publicada no DOU de 5 de setembro de 1997 |