|
|
| Página Inicial | Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Fale Conosco |
| PORTARIA Nº 237 de 18 de outubro de 2001 |
| O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12 do
Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000, publicado no DOU de 31 de agosto de
2000, tendo em vista o disposto no inciso III do
Art. 3º, nos incisos V, VI, XI, XIII e XV do
Art. 47, nos Art. 88 e 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967; incisos VI e VII do Art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994 e incisos IV, VI, VII e X do Art. 9º da Lei nº
7.805, de 18 de julho de 1989; e CONSIDERANDO a necessidade de expedição de regulamentos necessários à aplicação do Código de Mineração e legislação correlativa; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os meios e instrumentos para elaboração e análise de projetos com vista à outorga de títulos minerários, à fiscalização e outras atribuições institucionais do DNPM; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento dos serviços técnicos na mineração e o aporte de novas tecnologias; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de ação integrada com outras Instituições que atuam na atividade mineral; CONSIDERANDO o interesse social no aproveitamento racional dos bens minerais, a minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária bem como a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, resolve: Art. 1º - Determinar a publicação das Normas Reguladoras de Mineração - NRM, no DOU, nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 2º - Aos infratores do disposto nas NRM aplicam-se as sanções previstas no Código de Mineração, seu Regulamento e legislação correlativa. Art. 3º - As sanções serão aplicadas cumulativamente por inadimplemento de cada item, subitem e alínea das NRM. Art. 4º - A aplicação de sanções referente ao emprego das NRM não exime o cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação. Art. 5º - Para o cumprimento dos itens, subitens e alíneas das NRM serão obedecidos os prazos constantes no Anexo II desta Portaria. Art. 6º - Os demais itens, subitens e alíneas das NRM não indicados no Anexo II desta Portaria entrarão em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação. Art. 7º - Os prazos constantes no Anexo II desta Portaria poderão, a critério do DNPM, com base em laudo técnico do Agente Fiscalizador, serem reduzidos, uma vez constatada situação de grave e iminente risco. Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
|
MARCELO RIBEIRO TUNES |
| Publicada no DOU 19 de outubro de 2001 |