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da Legislação Mineral
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PORTARIA Nº 216
de 20 de maio de 2010
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, publicado no DOU de 3 seguinte e a Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, publicada no DOU de 14 seguinte, RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ao Diretor de Gestão de Títulos Minerários e aos Superintendentes, e aos seus substitutos legais em suas ausências, para praticarem atos administrativos no âmbito da Autarquia.

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competência do Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ao Diretor de Gestão Administrativa, ao Diretor de Gestão de Títulos Minerários e aos Superintendentes, e aos seus substitutos legais em suas ausências, para praticarem atos administrativos no âmbito da Autarquia. (Nova redação dada pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

CAPITULO I

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º É delegada competência ao Diretor de Gestão Administrativa para praticar os seguintes atos:

I - dar posse aos nomeados para o quadro de pessoal do DNPM, ressalvados os cargos em comissão e funções de confiança, da competência exclusiva do Ministro de Estado de Minas e Energia;

II - designar os substitutos dos titulares das Funções Gratificadas na hipótese de impedimento legal dos titulares e, por tempo determinado, os substitutos dos substitutos na sua ausência;

III - conceder aos servidores as licenças previstas em Lei e anuência para o exercício provisório por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, bem como indenizações, gratificações e outras vantagens previstas na legislação pertinente, observada a conveniência da Administração;

IV - antecipar ou prorrogar a jornada de trabalho, bem como autorizar serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas;

V – designar comissões administrativas para:

a) atuarem em sindicâncias e processos administrativo-disciplinares no âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM; e

a) designar pregoeiro e respectiva equipe de apoio; e (Nova redação dada pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

b) atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM;

V – designar pregoeiro e respectiva equipe de apoio, bem como comissões administrativas para atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo no âmbito da Sede e das Superintendências do DNPM (Nova redação dada pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011);

VI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;

VII – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei no 8.666, de 1993;

VII – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei no 8.666, de 1993, até o limite da modalidade convite; (Nova redação dada pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

VIII – conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 8.666, de 1993;

IX - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas, no âmbito da Sede do DNPM;

X - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no âmbito da Sede do DNPM;

XI - aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, incisos I e II da Lei 8.666, de 1993, no âmbito da Sede do DNPM;

XII - aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pelo DNPM, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica, modelos-padrão de contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos; e

XIII – autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Sede do DNPM;

XIV - autorizar a interrupção de férias de servidores por necessidade de serviço. (Incluído pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

CAPITULO II

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE GESTÃO DE TÍTULOS MINERÁRIOS

Art. 3º É delegada competência ao Diretor de Gestão de Títulos Minerários para formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos referentes:

I – ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;

II – ao disposto no art. 81 do Código de Mineração; e

III – Decidir sobre pedido de vistas e cópias às partes interessadas em processos de direitos minerários que transcorram na Sede do DNPM.


CAPÍTULO III

DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS SUPERINTENDENTES

Seção I
Dos Atos de Administração

Art. 4º É delegada competência aos Superintendentes do Departamento Nacional de Produção Mineral para, em suas respectivas circunscrições:

I - atuar como Ordenador de Despesas, na prática de todos os atos necessários à execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos que lhes forem descentralizados;

II – autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e do Decreto nº 5.450 de 31 de maio de 2005 que trata do pregão eletrônico;

III – autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei no 8.666, de 1993;

IV - conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e demais dispositivos da legislação regente da matéria, aos servidores que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;

V - autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam terrestres ou aéreos, para os servidores que se deslocarem em objeto de serviço em todo o território nacional;

VI - autorizar a inscrição de empresas, devidamente habilitadas, no Cadastro de Fornecedores do DNPM;

VII - constituir comissões para atuarem em licitações, tomadas de contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo;

VIII - aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa previstas no art. 87, I e II, da Lei 8.666, de 1993;

IX - autorizar a restituição de garantias contratuais;

X – assinar e rescindir contratos e acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, referentes à prestação de serviços, ao fornecimento e locação de bens móveis e imóveis, bem como os instrumentos relativos à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta e de parcelamento de créditos da Autarquia;

XI - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a respectiva prestação de contas;

XII - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; e

XIII – autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando justificadas, no âmbito da Superintendência do DNPM;

XIV - autorizar servidores, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial (Incluído pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011).

Seção II
Dos Atos de Ofício e de Decisão

Art. 5º É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições:

I - indeferir requerimento de autorização de pesquisa, nas hipóteses previstas em lei;

II - decidir sobre os requerimentos de prorrogação de prazo de alvará de pesquisa;

III - declarar a disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts.
26, 32 e 65 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; (Revogado pela Portaria 54, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2013)

IV – expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;

V - enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, a fim de que seja iniciado o processo de avaliação judicial de que trata o art.
27 do Código de Mineração;

VI - decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
§ 2º, do art. 22, do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente Guia de Utilização;

VII - decidir sobre requerimento e título de registro de licença e registro de extração em todas as suas fases;

VIII - decidir sobre renovação de título de permissão de lavra garimpeira;

VIII - decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases; (Nova redação dada pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

IX - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos de requerimentos de títulos minerários;

X - determinar a instauração de processo administrativo de declaração de caducidade e declarar a nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, bem como decidir sobre eventual defesa;

X - instaurar e decidir procedimento administrativo de:

a) caducidade de autorização de pesquisa; e

b) nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira  (
Nova redação dada pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011).

XI - determinar a instauração de processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multas previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de Auto de Infração;

XII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;

XIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;

XIV - autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;

XV - decidir sobre o relatório final de pesquisa;

XVI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;

XVII - constituir comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração; (Revogado pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)

XVIII - decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração; (Revogado pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)

XIX – deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes a alvará de pesquisa, ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;

XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos títulos de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira; e

XXI - declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare e após a devida imposição de multa, ficando a área desonerada na forma do art.
26 do Código de Mineração.

Parágrafo Único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso XVII, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração (Incluído pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011). (Revogado pela Portaria 51, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 6 de fevereiro de 2013)

Art. 5º É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições (Nova redação dada pela Portaria nº 436 de 08/10/2013, publicada no DOU de 09/10/2013):

I - nos processos de autorização de pesquisa:

a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases;

a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa (Nova redação dada pela Portaria nº 453 de 18/10/2013, publicada no DOU de 21/10/2013);

b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;

e)declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;

f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
§ 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e

g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes nos termos do
art. 27 do Código de Mineração;

II - nos processos de registro de licença:

a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;

b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;

III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:

a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;

b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra garimpeira; e

d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira;

IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração em todas as suas fases e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26,
32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, exceto para as substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes e diamante:

a) declarar a disponibilidade das áreas;

b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e

c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade;

V - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967: (Nova redação dada pelo art. 14 da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)

a) declarar a disponibilidade das áreas;

b) constituir comissão para analise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e

c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;

VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;

VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;

IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;

X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;

XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;

XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e

XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária.

Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967. (Nova redação dada pela Portaria 282, de 3 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2014).

§. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor-Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§2°. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III deste artigo. (Revogado pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Art. 7º Os pedidos de reconsideração previstos expressamente no Código de Mineração, propostos em face de decisões adotadas por delegação, serão decididos pelo Superintendente mediante despacho próprio.

Art. 8º Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por delegação, serão inicialmente apreciados pelo Superintendente ao analisar os fundamentos do recurso, deverá:

Art. 8º Salvo disposição normativa em contrário, os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por delegação, serão inicialmente apreciados pelo Superintendente que, ao analisar os fundamentos do recurso, deverá (Nova redação dada pela Portaria 275, de 17 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011):

I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou

II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

Art. 9º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação.

Art. 10 Sempre que julgar necessário o Diretor-Geral poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.

Art. 11 Ficam convalidados todos os atos praticados pelos Chefes de Distritos e Superintendentes com base na Portaria nº 347, de 29 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de 2004, com relação a declaração de disponibilidade de áreas nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Art. 12. Fica revogada a Portaria DNPM nº 347, de 29 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2004.

Art. 12 Fica revogada a Portaria nº 347, de 29 de setembro de 2004, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2004 e a Portaria nº 113, de 30 de março de 2010, publicada no Boletim Interno nº 07, 12 de abril de 2010. (Nova redação dada pela Portaria 226, de 2 de junho de 2010, publicada no DOU de 4 de junho de 2010)

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 24 de maio de 2010