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PORTARIA Nº 192 de 25 de maio de 2007 |
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
na Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, e na
Portaria Conjunta DNPM/SRF nº
397, de 13 de outubro de 2003, CONSIDERANDO que a exportação e a importação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM, RESOLVE: Objeto Seção I
Art. 2º A importação de diamantes brutos, definida pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. Art. 3º A prévia anuência para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003. Art. 4º Após o requerimento de que trata o artigo anterior, o DNPM exarará
manifestação favorável no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX se
constatada a regularidade do pedido e a exatidão das informações prestadas pela
autoridade exportadora do país de origem. Seção II
Obrigatoriedade da inscrição Art. 6° Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território
nacional, incluindo importador e exportador, deverá se inscrever no
CNCD. Requerimento e documentos Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do DNPM, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o qual, após o envio pela Internet, será impresso em três vias (DNPM – Distrito; DNPM – Sede e requerente) e protocolizado em qualquer Distrito do DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
§ 2º A confirmação da inscrição será efetivada com a protocolização do formulário impresso nos termos do caput deste artigo, após o que estará liberado o acesso do usuário ao sistema, com as credenciais fornecidas no cadastro. § 3º O fornecimento de informações falsas para a inscrição no CNCD ensejará o cancelamento da inscrição, se já efetuada, e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal para as medidas penais cabíveis. Atualização de informações Art. 8º As pessoas jurídicas cadastradas no CNCD deverão comunicar ao DNPM todas as alterações no respectivo contrato social, posteriores à sua inscrição, apresentando cópia simples e original ou cópia autenticada da alteração. Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, as atividades de comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente. Seção III Art. 10. Fica instituído, como instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes, o Relatório de Transações Comerciais – RTC. Obrigatoriedade da declaração Art. 11. Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional fica obrigado a apresentar o RTC ao DNPM. Forma e prazo Art. 12. O RTC deverá ser declarado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do DNPM, e enviado pela Internet observados os seguintes prazos:
§ 1º As vendas para o mercado externo somente serão registradas no requerimento para emissão de CPK. § 2º Para o encaminhamento do RTC o declarante deverá estar previamente inscrito no CNCD. Sanções Art. 13. O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou incorreto do RTC, por parte do declarante, enseja a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 54 e inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor de R$ 1.556,57 (hum mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do referido RTC do mês faltante. § 1º A não apresentação do RTC implica na imediata suspensão da inscrição do declarante no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, permanecendo as informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM na qualidade de inativo, até que o declarante se regularize perante o DNPM. § 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento do RTC por meio eletrônico decorrente de deficiência no sistema, e a fim de evitar o indeferimento do CPK e a desativação de que trata o parágrafo anterior, o declarante poderá protocolizar o RTC no Distrito correspondente à localização da área titulada ou na Sede do DNPM em Brasília, ou, ainda, encaminhar o RTC pelo correio com aviso de recebimento, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria. Art. 14. Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado. Seção IV Art. 15. A exportação de diamantes brutos, definidas pelo Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10;
7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após prévia anuência do DNPM, o
que se dará mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK, na
forma desta Portaria. Art. 16. Poderão ser objeto do CPK:
Parágrafo único. Consideram-se fins científicos para efeito do inciso III
deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de
pesquisa ou acervo técnico da empresa que seja ou tenha sido titular de direito
minerário. Art. 17. Para a certificação do Processo de Kimberley o interessado deverá
fazer
o pré-requerimento, através de formulário próprio disponível no sítio eletrônico
do DNPM na área de acesso exclusivo aos inscritos no
CNCD, no endereço http://www.dnpm.gov.br/cpk,
e enviálo pela Internet. Art. 18. No prazo de até 30 (trinta) dias, contado do envio do pré-requerimento pela Internet, o interessado deverá protocolizar o formulário padronizado impresso, gerado pelo sistema, em três vias (DNPM – Distrito; DNPM – Sede e requerente):
Documentos Art. 19. No ato do protocolo o formulário padronizado de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
§ 2º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas ‘b” do inciso I e “c” do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto, e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, também o número do processo do DNPM e do título minerário. § 3º Na protocolização do requerimento do CPK o servidor do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico do formulário impresso para gerar a etiqueta e formar o processo administrativo. Art. 20. O pré-requerimento é requisito essencial para a certificação do Processo de Kimberley e não suprime a obrigatoriedade da protocolização do formulário impresso nos termos do artigo anterior. Parágrafo único. A ausência de protocolização do requerimento impresso no
DNPM no prazo estabelecido no art. 18 implicará a perda das informações do
pré-requerimento na base temporária do DNPM e a invalidação do código
alfanumérico gerado. Art. 21. O requerimento de CPK será indeferido:
Art. 22. Para a emissão do CPK o requerente deverá estar previamente inscrito no CNCD. Art. 23. Antes da emissão do CPK o DNPM fará uma vistoria de pré-lacre na forma do art. 27. Art. 24. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e considerado o mesmo devidamente instruído, será emitido o CPK após o que o DNPM fará uma vistoria de lacre final na forma do art. 28. Art. 25. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão. Parágrafo único. O exportador, pessoa física ou jurídica, que não utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à perda de validade do certificado, sob pena de não obter anuência prévia para futuras exportações ou importações. Art. 26. O CPK emitido na hipótese do inciso III do art. 16 deverá indicar a
finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se
tratar de material que deva retornar ao País. Art. 27. O DNPM realizará uma vistoria para conferência da exatidão das informações prestadas no requerimento de CPK referentes ao valor, peso em quilates, identificação mineralógica e demais características do lote, quando promoverá a efetivação do pré-lacre do respectivo lote de diamantes. § 1º Os lotes de diamantes brutos objeto do requerimento do CPK deverão observar as seguintes disposições:
§ 2º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem ou sobre a identificação mineralógica dos diamantes, o DNPM poderá exigir laudo técnico, para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido:
Art. 28. Emitido o CPK o DNPM fará uma vistoria para o lacre final do lote, oportunidade na qual o agente do DNPM efetuará a inserção do CPK, devidamente assinado pelas autoridades competentes, no invólucro padrão, após verificação da regularidade do lote pré-lacrado. Art. 29. Nas vistorias de pré-lacre e lacre final deverá o DNPM:
Seção V Art. 30. As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley do Brasil. Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser
utilizadas pelo DNPM para divulgação de estatísticas agregadas. Art. 31. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de
certificação, que o requerente utilizou-se de artifícios para a obtenção de CPK,
o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério Público Federal e à Receita
Federal para que sejam adotadas as providências de que trata o art.10 da Lei n°
10.743/2003. Art. 32. Não poderão participar dos leilões públicos as pessoas físicas ou
jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes. Art. 33. O DNPM poderá reter, para averiguação, ou apreender qualquer lote de
diamantes que guarde suspeição sobre sua origem ou quando se tratar de fraude ou
qualquer ilicitude devidamente comprovada. Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 295, de 1º de setembro de 2006. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Miguel Antonio Cedraz Nery |
Publicada no DOU de 28 de maio de 2007 |