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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA MINISTERIAL Nº 247 de 29 de junho de 2009 |
| O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
26, 32 e 65
do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), resolve: Art. 1º O procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, será disciplinado por Portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, observados os critérios gerais estabelecidos no presente Ato e no Código de Mineração. Art. 2º O procedimento de disponibilidade será instaurado somente após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo. Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, o procedimento de disponibilidade será efetivado mediante Edital, o qual determinará a sua finalidade, podendo ser:
§ 1º A disponibilidade ocorrerá obrigatoriamente para fins de lavra, no
regime de concessão de lavra, quando se tratar das hipóteses previstas nos arts.
30, § 2º, 32 e
41, § 4º, do Código de
Mineração. |
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Edison Lobão |
| Publicada no DOU de 30 de junho de 2009 |