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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 22 de outubro de 1997 (Revogada pela Portaria nº 199, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 17 de julho de 2006) |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o artigo 19,
inciso XII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 42, de
22 de fevereiro de 1995 e tendo em vista a necessidade de se estabelecer
procedimentos homogêneos pertinentes a aplicação do § 3º, do art. 176 da
Constituição, do inciso I do art. 22, § 1º do
art. 55 e art. 56, do Código de Mineração
e do inciso II, do art. 5º da Lei nº 7.805,
de 18 de julho de 1989, resolve:
1 - Em conformidade com os dispositivos legais mencionados para a efetivação da anuência prévia da cessão ou transferência parcial ou total de títulos de direitos minerários, deverão ser observados os seguintes procedimentos: 1.1 - CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA 1.1.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:
1.1.2 - O Distrito do DNPM encaminhará os processos à Sede para que se proceda as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das minutas dos alvarás de pesquisa. 1.1.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.1.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver. 1.1.5 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare). 1.1.6 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da autorização de pesquisa não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade do Alvará objeto da referida cessão. 1.1.6.1 - O Alvará de Pesquisa da cedente será retificado através de despacho, conforme disposto no caput do art. 24 do Código de Mineração. 1.1.6.2 - O Alvará de Pesquisa a ser outorgado a cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar ao Alvará da cedente, respeitando-se, quando for o caso, os prazos estabelecidos no item II da Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 16, de 13 de janeiro de 1997. 1.2 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA 1.2.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
1.2.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da autorização de pesquisa será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.2.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da autorização de pesquisa até que a cessão, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária. 1.2.4 - Para que a anuência prévia seja concedida é necessário que a cedente tenha cumprido com o disposto no inciso II, do art. 20 do Código de Mineração (taxa anual por hectare). 1.3 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA - DESMEMBRAMENTO (Art. 56 do Código de Mineração) - (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra). 1.3.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra (desmembramento) será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a(s) cessionária(s) e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo para cada área resultante da cessão (desmembramento) que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:
1.3.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica, considerando os requisitos estabelecidos no caput, do art. 56 do Código de Mineração. 1.3.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. 1.3.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida, o Distrito do DNPM analisará o plano de aproveitamento econômico remetendo, em seguida, os processos à Sede para que sejam realizadas as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração das respectivas minutas de portarias. 1.3.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.3.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver. 1.3.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra implicará na retificação do título de lavra da cedente e na concessão de nova(s) portaria(s) de lavra para a(s) cessionária(s). 1.4 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA CONCESSÃO DE LAVRA (Manifesto de Mina, Decreto de Lavra e Portaria de Lavra). 1.4.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
1.4.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da concessão de lavra será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.4.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária. 1.5 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA 1.5.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:
1.5.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área do registro de licença, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnico-econômica. 1.5.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. 1.5.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida serão realizadas, pelo Distrito do DNPM, as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença e posteriormente, das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a elaboração da respectiva minuta de registro de licença. 1.5.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.5.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver. 1.5.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos do registro de licença implicará na retificação do registro de licença (descrição do novo memorial descritivo e prazo de vigência) da cedente e na autorização de novo registro de licença para a cessionária. 1.5.5.1 - Os prazos de vigência dos registros de licenças (cedente ou cessionária) serão aqueles constantes das novas licenças expedidas pela autoridade administrativa do Município ou das autorizações do proprietário do solo. 1.6 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DO REGISTRO DE LICENÇA 1.6.1 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
1.6.2 - A cessão ou transferência total dos direitos do registro de licença será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.6.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações do registro de licença até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária. 1.7 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA PARCIAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA 1.7.1 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência parcial, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se novo processo que deverá permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual será juntada ao processo da:
1.7.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja jurisdicionada a área da permissão de lavra garimpeira, cabendo-lhe emitir parecer sobre a justificativa técnica. 1.7.2.1 - Quando a justificativa técnico-econômica não for acolhida, o requerimento será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM. 1.7.2.2 - Se a justificativa técnico-econômica for acolhida pelo Distrito do DNPM, os processos serão encaminhados à Sede para que sejam realizadas as análises referentes a anuência prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira e posteriormente das plantas e memoriais descritivos apresentados, com vistas a elaboração respectiva minuta de permissão. 1.7.3 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.7.4 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver. 1.7.5 - A cessão ou transferência parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira não alterará em nenhuma hipótese o prazo de validade da permissão objeto da referida cessão. 1.7.5.1 - A permissão da cedente será retificada através de despacho do Diretor-Geral do DNPM e a permissão a ser outorgada à cessionária terá como prazo de validade o mesmo que restar a permissão da cedente. 1.8 CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA TOTAL DOS DIREITOS DA PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA 1.8.1 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, assinado conjuntamente pela cedente e a cessionária e entregue no protocolo da sede do DNPM ou no Distrito do DNPM onde originou-se o processo cujo título é objeto da cessão ou transferência, e deverá conter os seguintes documentos e elementos de instrução que deverão ser juntados ao respectivo processo:
1.8.2 - A cessão ou transferência total dos direitos da permissão de lavra garimpeira será averbada, somente após a publicação no D.O.U. do ato do D.N.P.M. que concedeu a anuência prévia. 1.8.3 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por todos os direitos e obrigações da permissão de lavra garimpeira até que a cessão ou transferência, uma vez aprovada, seja averbada em nome da cessionária. 2 - Não será concedida a anuência prévia quando o requerimento de cessão ou transferência estiver em desacordo com o previsto nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.5.1, 1.6.1, 1.7.1 e 1.8.1 desta Instrução. 2.1 - Nos requerimentos de cessão ou transferência de que trata esta Instrução Normativa, pendentes de decisão, não será aplicado o disposto no item 2. O DNPM (Sede) formulará exigência ao interessado para que apresente a documentação prevista nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.3.1, 1.4.1, 1.7.1 e 1.8.1, e os Distritos Regionais formularão exigências nos casos dos subitens 1.5.1 e 1.6.1. 3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Instrução Normativa nº 1, de 02 de agosto de 1994, publicada no D.O.U. de 04 de agosto de 1994. |
| Miguel Navarrete Fernandez Júnior Diretor-Geral do DNPM |
| Publicada no DOU de 24 de outubro de 1997 |