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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3 de 24 de fevereiro de 2000 (Revogada pela Portaria nº 201, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006) |
| O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso da
competência que lhe confere o artigo 19, inciso XV, do Regimento Interno
aprovado pela Portaria no 42, de 22 de fevereiro de 1995, tendo em
vista a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes quanto à concessão
de vistas e obtenção de documentos ou cópias referentes a processos
arquivados e em andamento, como também as prerrogativas de advogados e a
preservação dos direitos dos interessados, resolve:
I – É facultado a qualquer interessado obter vistas e cópias de peças dos processos relativos a: a - Registro de Licença indeferidos ou arquivados; II – O requerente, titular dos procedimentos administrativos em andamento, ou seu procurador, bem assim os advogados regularmente inscritos na Ordem do Advogados do Brasil poderão obter vistas ou cópias de peças de processos em andamento. III – Em se tratando de processos que contenham documentos de difícil restauração ou sigilosos, a obtenção de vistas e cópias de peças só será fornecida ao titular, a seus procuradores ou a advogados munidos de instrumento procuratório, cabendo aos segmentos técnicos, à Procuradoria Geral, ou ao Diretor-Geral do DNPM identificar tais casos, mediante expedição de declaração nos próprios autos do processo, que deverá ser observada pelo servidor encarregado pelo atendimento ao público. IV – Somente o requerente, seu procurador ou advogado munido de instrumento procuratório poderão retirar documentos originais, tais como Alvarás, Portarias, bem assim as segundas vias dos documentos relativos aos processos enquadrados nas situações mencionadas no item I. V – Todas as concessões de vistas, fornecimentos de cópias e retiradas de documentos deverão ser registradas, mediante lavratura de certidão nos próprios autos do processo, pelo servidor responsável pelo atendimento, na qual deverá constar, no mínimo, a data, o local e a identificação do solicitante, compreendendo nome, endereço e número da carteira de identidade. VI – Na hipótese do item III, acaso requerido, será fornecida declaração contendo os motivos da negativa da vista ao advogado ou ao interessado, considerando o exposto pelo segmento do DNPM que identificou a existência de documentos de difícil restauração ou sigilosos. VII – As cópias reprográficas serão cobradas dos interessados, devendo o valor ser fixado pelo Diretor-Geral em Portaria. VIII – Fica expressamente revogada a Ordem de Serviço no 1, de 22.07.1982. IX – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. |
| João R. Pimentel |
| Publicada no DOU de 25 de fevereiro de 2000 |