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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1
de 21 de fevereiro de 2001
(Revogada pela Portaria 266/08, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência de que trata o art. 3° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, de acordo com o disposto no Decreto n° 3.576, de 30 de agosto de 2000, e tendo em vista a necessidade de atualizar e adequar a regulamentação e a normatização da legislação, resolve:

Art. 1°. O requerimento de registro de licença deverá ser elaborado em formulário próprio, padronizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e dirigido ao Diretor-Geral, entregue mediante recibo do Protocolo desse Órgão, observadas as disposições da Portaria n° 50, de 05 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1998 e da Instrução Normativa n° 05, de 18 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2000, onde será numerado, autuado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter, obrigatoriamente, os seguintes dados e documentos de instrução:

I– Comprovação da nacionalidade brasileira e indicação do nome, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência, ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda, de acordo com o art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;

II- Indicação da substância licenciada contemplada na Portaria Ministerial n° 23, de 3 de fevereiro de 2000 e seu uso, de acordo com o art. 1°, da Lei n° 6.567, de 1978, da área em hectares conforme estatuído no § único, do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978 e da localidade, Município e Estado onde se situa;

III- Licença específica, expedida por autoridade administrativa do município de situação da área requerida, de acordo com o art. 3° da lei n° 6.567, de 1978, da qual conste:

a) nome do licenciado;

b) localização, Município e Estado em que se situa o jazimento;

c) substância mineral licenciada;

d) área licenciada, em hectares;

e) prazo, data de expedição e número da licença.

IV- Situando-se a área pretendida no território de mais de um município, é imprescindível a apresentação de licença emanada de cada uma das respectivas prefeituras com as áreas relativas a seus municípios;

V- Declaração de ser o requerente proprietário do solo na sua totalidade, conforme previsto no art. 2°, da Lei n° 6.567, de 1978, ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio;

VI- Assentimento de órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, conforme o § único do art. 3°, da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;

VII - Prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente pela instituição bancária, no valor de R$ 48,60 (Quarenta e Oito Reais e Sessenta Centavos).

VIII- Planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, túneis, rios, córregos, lagos, vilas, propriedade superficial, ressaltando divisas municipais e estaduais quando houver, bem como a poligonal envolvente da área relativa à cada licença municipal;

IX- Planta de situação da área assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado;

X- Memorial descritivo, assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal formada por segmentos de retas com orientação norte-sul e leste-oeste verdadeiros, salvo quando a área pleiteada situar-se em leito de rio, quando poderá ter rumos diversos, com um de seus vértices amarrados a um ponto definido por coordenadas geográficas, preferencialmente coincidente com o primeiro vértice, que servirá como fonte de dados para cadastro da área objeto do requerimento no banco de dados do DNPM;

XI- Procuração devidamente formalizada, se o requerimento não for assinado pelo próprio requerente;

XII- Anotação de responsabilidade técnica – ART, original, do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e das plantas de situação e detalhe, conforme instituída pela Lei n.° 6.496, de 1977.

Parágrafo único. O protocolo do DNPM não receberá o requerimento de registro de licença que não contiver todos os dados e documentos indicados neste artigo.

Art. 2°. O prazo de validade do título de licenciamento, a ser expedido e publicado pelo DNPM, será limitado ao menor prazo de validade dentre os elementos previstos nos incisos "III", "V" e "VI" do art. 1°, considerados elementos essenciais para obtenção do título de licenciamento;

§ 1°. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da Licença Municipal, da autorização do proprietário ou do assentimento do órgão público, novo elemento essencial, conforme os incisos "III", "V" e "VI" do art. 1°, deve ser protocolado em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, autorização ou assentimento anteriores, com a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.

§ 2° Não poderá haver descontinuidade nos prazos de qualquer dos elementos essenciais de que tratam o caput, sob pena de indeferimento do requerimento ou o cancelamento do título de licenciamento.

Art. 3°. Caso não conste o prazo de validade no instrumento de autorização do proprietário do solo ou de assentimento do órgão público, será considerado indeterminado esse prazo, enquanto estiver em vigor o título de licenciamento, dispensando-se também quaisquer exigências por parte do DNPM.

Art. 4°. O prazo da licença municipal é contado a partir da data de sua expedição.

Art. 5°. A extração efetivada substância mineral contemplada no título de licenciamento será condicionada à emissão pelo órgão ambiental competente, da licença ambiental de operação ou seu equivalente.

§ 1°. Fica concedido pelo DNPM um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da emissão do título de licenciamento, para que o titular do licenciamento faça a juntada ao processo da licença referida no caput, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.

§ 2°. Caso não seja feita a juntada da licença referida no caput, o título de licenciamento será cancelado automaticamente após o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3°. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença ambiental referida no caput, nova licença deve ser juntada ao processo em até 30 dias subseqüentes ao vencimento da respectiva licença, com a data cobrindo o período vencido, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de cancelamento do título de licenciamento.

Art. 6°. O requerimento de registro de licença será indeferido liminarmente, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral, publicado no Diário Oficial da União, nos seguintes casos:

I- quando desacompanhado de qualquer dos elementos referidos nos incisos do art. 1°;

II- quando os lados da poligonal não atenderem ao estatuído do item X do art. 1°;

III- quando ocorrer qualquer incorreção no memorial descritivo ou impossibilidade de locação da área pleiteada;

IV- quando a extensão da área pleiteada exceder a 3% ao limite máximo fixado para o regime, ou seja 50 (cinquenta) hectares, conforme § único, do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978;

V- quando uma mesma licença de prefeitura municipal estiver instruindo mais de um requerimento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, será prioritário o requerimento de registro de licença que primeiro for protocolado no DNPM e estiver de acordo com esta Instrução Normativa;

Art. 7°. Será indeferido por ato do Diretor-Geral do DNPM o requerimento de registro de licença quando constatada a interferência total da área licenciada com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração; será também indeferido o requerimento, aplicando-se o disposto no art. 26, nos seguintes casos:

I - quando não atendida a exigência no prazo próprio, ou, se atendida errônea ou deficientemente;

II- quando a licença municipal ou autorização do superficiário do solo tiver sido legalmente revogada, tornada sem efeito ou declarada nula;

III- quando estiver o requerimento de registro de licença em tramitação e expirar o prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento de órgão ou entidade de direito público competente sem que o titular tenha protocolado novos elementos essenciais de que trata os incisos III, V e VI do art. 1°, em substituição aos vencidos, na forma do art. 2°.

Art. 8°. Revogado pela Portaria nº 305 de 24 de novembro de 2005, publicada no DOU de 28 de novembro de 2005.

Art. 9°. O registro da licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento.

Art. 10. A transcrição da licença no livro "H", de que trata o art. 119, do Regulamento do Código de Mineração (Decreto n° 62.934, de 2 de julho de 1968), será feita por extrato, o qual deverá conter os seguintes dados:

a) nome do licenciado e do proprietário do solo;

b) número e data da licença;

c) nome da autoridade administrativa que expediu a licença;

d) prazo do licenciamento;

e) localidade, município e estado em que se situa a jazida;

f) designação da substância mineral licenciada;

g) número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;

h) endereço do licenciado, e

i) número do processo.

Art. 11. Caso a área constante da licença da Prefeitura não seja registrada na forma integral por interferência parcial com processo prioritário, ou outro motivo, o DNPM informará à autoridade administrativa competente, de modo que sejam providenciadas as devidas correções da extensão superficial da área da licença, e para que na eventual renovação do título de licenciamento, mediante a protocolização de nova licença, a mesma seja expedida com a área exata constante da informação fornecida pelo DNPM.

Art. 12. Mediante protocolação de nova licença, observado o prazo de até 30 (trinta) dias da expiração da validade da licença renovanda, será autorizada a averbação da renovação do título de licenciamento pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuada à margem do registro da licença, da qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União.

Art. 13. A juízo do DNPM será exigida do titular de licenciamento a apresentação de Plano de Aproveitamento Econômico do jazimento.

Art. 14. As atividades de lavra objeto do título de licenciamento poderão ser paralisadas pelo DNPM quando for constatado o descumprimento dos preceitos legais.

Art. 15. Aplicam-se no que couber, ao titular do licenciamento as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.

Art. 16. Admite-se a redução da área registrada, quando da protocolização da nova licença de acordo com esta Instrução Normativa, acompanhada de novo memorial descritivo constando a redução, para renovação de autorização de registro de licença, com expressa e voluntária manifestação do requerente ou titular, ficando livre a área descartada no ato da publicação da renovação no Diário Oficial da União.

Art. 17. Admite-se o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, devendo ser respeitado entretanto o limite máximo de 50 hectares de área total, na forma do § único do art. 5°, da Lei n° 6.567, de 1978.

Parágrafo único. Por ocasião da retificação de um dos registros com aumento de sua área, deverão ser retificados ou cancelados os demais títulos, respeitando-se os termos e condições dos seus elementos essenciais previstos nos incisos "III", "V" ou "VI" do art. 1°;

Art. 18. Na mudança do regime de Licenciamento para o de Autorização e Concessão, após a outorga da autorização de pesquisa, o título de licenciamento continuará em vigor, respeitando-se sua validade e das renovações, até a obtenção da Portaria de Lavra, quando o título de licenciamento perderá automaticamente seu efeito.

Parágrafo único. Na transformação do regime referido no caput, caso a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, de acordo com o que é facultado no inciso "X" do art. 1°, para áreas localizadas em leito de rios, o titular deverá adequar o polígono com os lados de rumos Norte-Sul, ficando a área remanescente livre quando da publicação da Autorização de Pesquisa.

Art. 19. Havendo opção para o regime de Autorização e Concessão, conforme previsto no art. 18 e, vindo posteriormente o prazo ou validade de pelo menos um dos elementos essenciais do Registro de Licença se expirar ou exaurir sem que o titular venha requerer a renovação, conforme art. 12, será dada a baixa no registro de licença e o processo tramitará normalmente em relação ao requerimento de Autorização de Pesquisa.

Parágrafo único. Caso ocorra o previsto no caput, qualquer operação de lavra na área da autorização de pesquisa deverá ser paralisada, por falta de amparo legal, até a concessão da Portaria de Lavra, caso contrário, ficará o titular sujeito às penalidades previstas no Código de Mineração para lavra clandestina, salvo se for expedida guia de utilização.

Art. 20. Na mudança do regime de Autorização e Concessão para o regime de Licenciamento, a publicação do título de licenciamento cancelará automaticamente a autorização de pesquisa.

§ 1° Ocorrendo o previsto no caput o titular da autorização de pesquisa cancelada deverá cumprir com todas as obrigações inerentes ao título até a data da referida publicação.

§ 2° Quando o requerimento de opção de mudança de regime referida no caput for efetuado antes de completado um terço do prazo concedido para a autorização de pesquisa, fica o titular desobrigado da apresentação do relatório dos trabalhos de pesquisa mineral realizados.

Art. 21. Será efetuada a baixa no título de licenciamento, 30 (trinta) dias após o término do prazo de vigência da licença municipal, ou de pelo menos um dos demais elementos considerados essenciais de que tratam os incisos "V" e "VI" do art. 1°, ficando a área livre no dia seguinte ao seu vencimento, salvo se o interessado tenha protocolado esses novos elementos, de acordo com o art. 2°.

Art. 22. O requerimento de averbação da renovação do título de licenciamento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM, com a respectiva baixa no título, ficando a área livre no dia seguinte ao seu vencimento, nos seguintes casos:

I- quando desacompanhado da nova licença emitida pela autoridade municipal ou dos documentos referidos nos itens "V" ou "VI" do art. 1°, ou quando seus prazos de validade estejam vencidos a mais de 30 dias da data da protocolação da nova licença, da autorização do proprietário ou assentimento do órgão público;

II- quando ocorrer a emancipação municipal durante a vigência do Registro de Licença anterior e a nova licença apresentada para registro não tiver sido adequada à nova situação geopolítica por ocasião da renovação de seu título;

Parágrafo único. Caso ocorra o previsto no inciso II do caput, deve ser apresentada licença da nova Prefeitura Municipal e das demais, quando abrangidas pela área licenciada.

Art. 23. Será determinado o cancelamento do título de licenciamento, por despacho do Chefe do Distrito do DNPM, publicado no Diário Oficial da União, aplicando-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração, nos seguintes casos:

I- naqueles previstos no art. 10 da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, a saber;

a) Insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;

b) suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;

c) aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.

II- comprovada falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo;

III - não atendimento de exigência formulada;

IV- quando a licença municipal ou autorização do superficiário for cancelada, revogada, tornada sem efeito ou declarada nula;

V- quando ocorrer a expiração da licença ambiental de operação, sem que o titular do licenciamento tenha protocolado nova licença em até 30 (trinta) dias ao vencimento da anterior, conforme § 3° do art. 5°.

Art. 24. Esta Instrução Normativa será aplicada aos requerimentos em curso cujas licenças não hajam sido ainda registradas, e também àqueles pedidos de averbação ou prorrogação que não tenham observado o prazo estabelecido no art. 12.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 148, de 27 de outubro de 1980, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 1980, do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João R. Pimentel
 Publicada no DOU  de 22 de fevereiro de 2001
Republicada no DOU de 26/02/2001
por ter saído com incorreção, do original,
publicado no D.O. n° 38-E, de 22.02.2001, Seção 1, págs. 71 e 72.