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Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

 

 


Objetivos

 

Obter o Registro de Lavra Garimpeira.

Campo de Aplicação

 

Este regime aplica-se às substâncias minerais garimpáveis, definidas no § 1º do Artigo 5º do Decreto no 98.812/90.

Áreas Máximas 

 

50 ha (Inciso III do Artigo 7º do Decreto no 98.812/90).

Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira

 

A outorga da PLG para cada área individualmente será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, por intermédio de formulários padronizados disponíveis no sítio eletrônico do DNPM na internet e nos protocolos da Sede e dos Distritos, a ser entregues, mediante recibo, no Protocolo do Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde será mecânica ou eletronicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes elementos de instrução (Artigo 2º da Portaria DG DNPM no 178/04):

  • Indicação do nome e endereço, e comprovação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e da nacionalidade brasileira, em se tratando o requerente, de pessoa física;
  • Indicação da razão social e endereço e comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, bem como cópia dos estatutos ou contrato social ou ainda da declaração de firma individual, em sendo a requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual;
  • Designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;
  • Memorial descritivo da área objetivada, delimitada por uma única poligonal fechada, formada obrigatoriamente por segmentos de retas com orientação Norte - Sul e Leste - Oeste verdadeiros, com um dos seus vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus lados por comprimentos e rumos verdadeiros;
  • Planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000;
  • Anotação de responsabilidade do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;
  • Assentimento da autoridade administrativa do município de situação da área, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição; e
  • Prova de recolhimento dos respectivos emolumentos, no valor de R$ 420,28 (Portaria DG DNPM nº 304/04);

Na hipótese de previsão de beneficiamento de minérios a ser realizado em lagos, rios e quaisquer correntes de água o requerente deverá apresentar projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM e órgão ambiental competente, compatível com o racional aproveitamento do minério, da água e com a proteção ao meio ambiente (§ 2º Artigo 2º da Portaria DG DNPM no 178/04):

No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que, entre os seus objetivos, figura a atividade garimpeira.

O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área objeto do requerimento.

A partir de 28 de setembro de 2005, ficou instituído o pré-requerimento eletrônico de direitos minerários, para fins de obtenção de permissão de lavra garimpeira (Portaria DG DNPM n° 268/05).

Condições de Outorga

 

A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições (Artigo 7º do Decreto no 98.812/90):

  • A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;
  • O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado à cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral;
  • A área de permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada à cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.

Cessão e Transferência de Direitos: O Permissão de Lavra poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06).


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