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DECRETO Nº 69.885
de 31 de dezembro de 1971

Dispõe sobre a incorporação dos direitos de lavra ao Ativo das empresas de mineração e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição, decreta:

Art. 1º- As empresas de mineração registrarão em sua contabilidade os direitos de lavra.

Parágrafo 1º - O valor original, a eventual reavaliação e a correção monetária dos direitos de lavra constarão discriminadamente do Ativo lmobilizado.

Parágrafo 2º- A discriminação estabelecida no parágrafo anterior será observada em toda divulgação de balanço.

Parágrafo 3º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se valor original dos direitos de lavra as importâncias despendidas na obtenção desses direitos, principalmente as consignadas em relatório de pesquisa aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ou o seu custo de aquisição.

Parágrafo 4º - O valor original de que trata o parágrafo anterior, já aprovado ou amortizado nos resultados, total ou parcialmente, figurará respectivamente no Ativo pelo valor simbólico equivalente à unidade monetária ou pelo seu valor residual.

Art. 2º- A infração ao disposto neste Decreto sujeitará a empresa infratora à multa no valor máximo estipulado no Art. 64 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967).

Art. 3º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMÍLIO G. MÉDlCl
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior.
Publicada no DOU  de 31 de dezembro de 1971